5.1. O que é o direito à informação?

É o direito de todas as pessoas pedirem e obterem informação de interesse público, de forma gratuita, clara e acessível.

Este direito está consagrado na Constituição e na Lei do Direito à Informação:

  • O artigo 48.º da Constituição da República de Moçambique estabelece que “todos os cidadãos têm direito à liberdade de expressão, à liberdade de imprensa, bem como ao direito à informação”;
  • A Lei do Direito à Informação garante que qualquer pessoa pode solicitar, procurar, consultar, receber e divulgar informação de interesse público.

Este direito é um pilar da transparência e da integridade do sistema de justiça: permite que as pessoas conheçam os seus direitos e os procedimentos na interacção com as instituições, designadamente Tribunais, Ministério Público e Conservatórias.

Além disso, cada pessoa tem direito a solicitar as suas informações pessoais, como o registo criminal, histórico de solicitações e informações sobre processos e documentos que lhe digam respeito.

5.2. O que é informação de interesse público?

É informação de interesse público toda a informação produzida ou na posse de instituições públicas – como os Tribunais, o Ministério Público ou Conservatórias – que contribua para o exercício da cidadania, para a manutenção ou construção de valores sociais ou para a promoção do bem-estar individual ou colectivo, nomeadamente aquela que possa auxiliar as pessoas no exercício dos seus direitos ou no cumprimento dos seus deveres.

Informações de interesse público encontram-se em todas as esferas da sociedade. De forma geral, considera-se informação de interesse público, a informação:

  • Relevante para o exercício de direitos;
  • Referente à utilização de recursos públicos, tais como o Orçamento do Estado, processos de contratação pública e execução orçamental;
  • Correspondente a actos e decisões de entidades públicas, como sentenças, nomeações e exonerações de titulares de cargos públicos, bem como políticas públicas adoptadas e implementadas;
  • Dados estatísticos de âmbito nacional, como estatísticas sobre a criminalidade, recursos naturais ou o sector da educação.

5.2.1. Quais são os exemplos de informações de interesse público na área da justiça?

Instituições do sistema de administração da justiça (em geral)

  • Informação sobre os direitos das pessoas diante das instituições de justiça, especialmente as pessoas economicamente carenciadas;
  • Informação sobre os direitos das pessoas com deficiência no acesso (físico) à justiça;
  • Informação sobre a disponibilização de intérpretes ou tradução em línguas nacionais;
  • Informação sobre a resolução alternativa de conflitos;
  • Informação sobre como recorrer de decisões administrativas ou judiciais.

Tribunais

  • Horários de funcionamento dos Tribunais;
  • Localização e contactos dos Tribunais;
  • Calendário das sessões;
  • Procedimentos para apresentar uma acção judicial;
  • Direitos das partes num processo judicial;
  • Formulários dos requerimentos e petições;
  • Informações sobre apoio judiciário gratuito e isenção no pagamento de preparos e custas judiciais.

Ministério Público

  • Como e onde apresentar uma queixa ou denúncia criminal;
  • Sobre os direitos das vítimas e testemunhas, incluindo informações sobre protecção de denunciantes;
  • Sobre os procedimentos para apresentar queixas contra funcionários públicos, especialmente em casos de corrupção.

Conservatórias (Registo Civil, Registo de Entidades Legais e Registo Predial)

  • Os procedimentos para registo de nascimento, casamento ou óbito;
  • Os documentos necessários para obter certidões;
  • As taxas aplicáveis para serviços de registo;
  • Como corrigir erros em certidões emitidas;
  • Informações sobre registo de propriedade ou empresas.

5.3. Quais são as excepções ao direito à informação?

O direito à informação não é absoluto. Todas as informações que se enquadrarem em algum dos itens abaixo não podem ser solicitadas e fornecidas através do direito à informação:

  • Segredo de Estado
    Exemplo: informações militares ou estratégicas que, se divulgadas, podem comprometer a defesa do país.
  • Segredo de justiça
    Exemplo: detalhes de uma investigação criminal em curso.
  • Informação em poder da Administração Pública, recebida sob reserva de confidencialidade, no âmbito das relações com outros Estados ou organizações internacionais
    Exemplo: detalhes de um acordo internacional ainda em negociação.
  • Sigilo profissional
    Exemplo: informações médicas de um paciente em posse de uma instituição pública de saúde não podem ser divulgadas a terceiros sem o consentimento expresso do paciente, mesmo que essas informações estejam em arquivos públicos.
  • Sigilo bancário, salvo os casos em que legislação específica permita o acesso
    Exemplo: o saldo, os movimentos e demais dados bancários de uma pessoa não podem ser divulgados, a menos que haja ordem judicial.
  • Dados pessoais constantes de ficheiros electrónicos em poder de autoridades públicas ou privadas
    Exemplo: nome, morada, número de identificação fiscal ou histórico médico de uma pessoa armazenado por uma entidade pública.
  • No âmbito das medidas especiais de protecção de vítimas, denunciantes e testemunhas
    Exemplo: a identidade de uma testemunha protegida num caso de corrupção não pode ser revelada.
  • Informação referente à vida e intimidade privada das pessoas
    Exemplo: informações sobre a vida amorosa ou familiar de uma pessoa pública que não tenham relevância para o interesse público.
  • Segredo comercial ou industrial
    Exemplo: informações técnicas sobre bens ou conhecimentos patenteados.
  • Segredo relativo à propriedade literária, artística ou científica
    Exemplo: o livro de um autor.
  • Informação relativa a um processo-crime, disciplinar ou de outra natureza, quando a sua divulgação possa prejudicar a investigação em curso e outros princípios constitucionalmente consagrados
    Exemplo: um relatório interno de uma investigação disciplinar contra um funcionário público que ainda está em andamento.
  • Projectos de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico ou relatórios finais de projectos de pesquisa, cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado
    Exemplo: Projectos de investigação em desenvolvimento ou concluídos que podem ser utilizados de maneira prejudicial a indivíduos ou à sociedade.

5.4. Como deve ser dada a informação?

A informação deve ser dada de forma clara, completa e acessível, em linguagem simples e evitando termos técnicos sempre que possível.

A informação pode ser disponibilizada:

  • Oralmente, por escrito ou por meios gestuais;
  • Através da reprodução de documentos (cópias de documentos);
  • Através de declarações autenticadas pelos serviços;
  • Por consulta gratuita do processo no respectivo serviço;
  • Através da emissão de certidões.

Nota: A informação pedida por escrito deve ser dada por escrito.

5.5. É possível recusar um pedido de informação?

Em regra, a informação de interesse público deve ser disponibilizada. Contudo, o pedido pode ser recusado quando a recusa seja legalmente fundamentada, nomeadamente se:

  • A informação se enquadrar numa excepção legal ao direito de acesso (por exemplo, segredo de justiça, sigilo bancário, sigilo profissional ou protecção de vítimas/testemunhas);
  • O pedido visar informação que não constitui informação de interesse público, como dados pessoais de terceiros sem base legal;
  • A informação não estiver na posse, nem for da competência da instituição contactada. Neste caso, o profissional deve orientar a pessoa para a entidade competente, sempre que possível.

Exemplo (recusa fundamentada):

Se uma pessoa solicitar ao Tribunal o acesso ao conteúdo de um processo-crime em curso protegido por segredo de justiça, o pedido pode ser recusado com base nessa restrição, explicando que a divulgação durante a tramitação pode comprometer a investigação e os direitos das partes. A recusa deve ser fundamentada e comunicada de forma clara, com indicação da base legal aplicável.

Quando um pedido é recusado, a pessoa pode apresentar reclamação, nos termos do procedimento aplicável.

5.6. E se o profissional não souber informar?

Se a informação solicitada for da competência do serviço, mas o profissional não dispuser, naquele momento, de conhecimento suficiente para responder, deve:

  • Procurar apoio junto de colegas; e/ou
  • Consultar o superior hierárquico ou as orientações internas aplicáveis.

O essencial é garantir que a pessoa não fica sem resposta e que o serviço assegura, de forma diligente, a efectivação do direito à informação e a confiança no atendimento público.

5.7. Um profissional pode pedir dinheiro para dar informação?

Não. É proibido exigir ou solicitar qualquer pagamento para prestar informação de interesse público, salvo nos casos expressamente previstos na lei (por exemplo, pagamento - sempre à respectiva instituição - pela emissão de certidões, quando devida).

  • Sempre que exista pagamento legalmente devido, deve ser emitido o respectivo comprovativo.
  • O pagamento deve ser efectuado por via institucional (por exemplo, transferência bancária para a conta da instituição ou outros meios oficiais).
  • O profissional de justiça nunca pode receber valores para si, ainda que alegue que os entregará posteriormente à instituição.