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Direito à informação
5.1. O que é o direito à informação?
É o direito de todas as pessoas pedirem e obterem informação de interesse público, de forma gratuita, clara e acessível.
Este direito está consagrado na Constituição e na Lei do Direito à Informação:
- O artigo 48.º da Constituição da República de Moçambique estabelece que “todos os cidadãos têm direito à liberdade de expressão, à liberdade de imprensa, bem como ao direito à informação”;
- A Lei do Direito à Informação garante que qualquer pessoa pode solicitar, procurar, consultar, receber e divulgar informação de interesse público.
Este direito é um pilar da transparência e da integridade do sistema de justiça: permite que as pessoas conheçam os seus direitos e os procedimentos na interacção com as instituições, designadamente Tribunais, Ministério Público e Conservatórias.
Além disso, cada pessoa tem direito a solicitar as suas informações pessoais, como o registo criminal, histórico de solicitações e informações sobre processos e documentos que lhe digam respeito.
5.2. O que é informação de interesse público?
É informação de interesse público toda a informação produzida ou na posse de instituições públicas – como os Tribunais, o Ministério Público ou Conservatórias – que contribua para o exercício da cidadania, para a manutenção ou construção de valores sociais ou para a promoção do bem-estar individual ou colectivo, nomeadamente aquela que possa auxiliar as pessoas no exercício dos seus direitos ou no cumprimento dos seus deveres.

Informações de interesse público encontram-se em todas as esferas da sociedade. De forma geral, considera-se informação de interesse público, a informação:
- Relevante para o exercício de direitos;
- Referente à utilização de recursos públicos, tais como o Orçamento do Estado, processos de contratação pública e execução orçamental;
- Correspondente a actos e decisões de entidades públicas, como sentenças, nomeações e exonerações de titulares de cargos públicos, bem como políticas públicas adoptadas e implementadas;
- Dados estatísticos de âmbito nacional, como estatísticas sobre a criminalidade, recursos naturais ou o sector da educação.
5.2.1. Quais são os exemplos de informações de interesse público na área da justiça?
Instituições do sistema de administração da justiça (em geral)
- Informação sobre os direitos das pessoas diante das instituições de justiça, especialmente as pessoas economicamente carenciadas;
- Informação sobre os direitos das pessoas com deficiência no acesso (físico) à justiça;
- Informação sobre a disponibilização de intérpretes ou tradução em línguas nacionais;
- Informação sobre a resolução alternativa de conflitos;
- Informação sobre como recorrer de decisões administrativas ou judiciais.
Tribunais
- Horários de funcionamento dos Tribunais;
- Localização e contactos dos Tribunais;
- Calendário das sessões;
- Procedimentos para apresentar uma acção judicial;
- Direitos das partes num processo judicial;
- Formulários dos requerimentos e petições;
- Informações sobre apoio judiciário gratuito e isenção no pagamento de preparos e custas judiciais.
Ministério Público
- Como e onde apresentar uma queixa ou denúncia criminal;
- Sobre os direitos das vítimas e testemunhas, incluindo informações sobre protecção de denunciantes;
- Sobre os procedimentos para apresentar queixas contra funcionários públicos, especialmente em casos de corrupção.
Conservatórias (Registo Civil, Registo de Entidades Legais e Registo Predial)
- Os procedimentos para registo de nascimento, casamento ou óbito;
- Os documentos necessários para obter certidões;
- As taxas aplicáveis para serviços de registo;
- Como corrigir erros em certidões emitidas;
- Informações sobre registo de propriedade ou empresas.
5.3. Quais são as excepções ao direito à informação?
O direito à informação não é absoluto. Todas as informações que se enquadrarem em algum dos itens abaixo não podem ser solicitadas e fornecidas através do direito à informação:
-
Segredo de Estado
Exemplo: informações militares ou estratégicas que, se divulgadas, podem comprometer a defesa do país. -
Segredo de justiça
Exemplo: detalhes de uma investigação criminal em curso. -
Informação em poder da Administração Pública, recebida sob reserva de confidencialidade, no âmbito das relações com outros Estados ou organizações internacionais
Exemplo: detalhes de um acordo internacional ainda em negociação. -
Sigilo profissional
Exemplo: informações médicas de um paciente em posse de uma instituição pública de saúde não podem ser divulgadas a terceiros sem o consentimento expresso do paciente, mesmo que essas informações estejam em arquivos públicos. -
Sigilo bancário, salvo os casos em que legislação específica permita o acesso
Exemplo: o saldo, os movimentos e demais dados bancários de uma pessoa não podem ser divulgados, a menos que haja ordem judicial. -
Dados pessoais constantes de ficheiros electrónicos em poder de autoridades públicas ou privadas
Exemplo: nome, morada, número de identificação fiscal ou histórico médico de uma pessoa armazenado por uma entidade pública. -
No âmbito das medidas especiais de protecção de vítimas, denunciantes e testemunhas
Exemplo: a identidade de uma testemunha protegida num caso de corrupção não pode ser revelada. -
Informação referente à vida e intimidade privada das pessoas
Exemplo: informações sobre a vida amorosa ou familiar de uma pessoa pública que não tenham relevância para o interesse público. -
Segredo comercial ou industrial
Exemplo: informações técnicas sobre bens ou conhecimentos patenteados. -
Segredo relativo à propriedade literária, artística ou científica
Exemplo: o livro de um autor. -
Informação relativa a um processo-crime, disciplinar ou de outra natureza, quando a sua divulgação possa prejudicar a investigação em curso e outros princípios constitucionalmente consagrados
Exemplo: um relatório interno de uma investigação disciplinar contra um funcionário público que ainda está em andamento. -
Projectos de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico ou relatórios finais de projectos de pesquisa, cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado
Exemplo: Projectos de investigação em desenvolvimento ou concluídos que podem ser utilizados de maneira prejudicial a indivíduos ou à sociedade.
5.4. Como deve ser dada a informação?
A informação deve ser dada de forma clara, completa e acessível, em linguagem simples e evitando termos técnicos sempre que possível.
A informação pode ser disponibilizada:
- Oralmente, por escrito ou por meios gestuais;
- Através da reprodução de documentos (cópias de documentos);
- Através de declarações autenticadas pelos serviços;
- Por consulta gratuita do processo no respectivo serviço;
- Através da emissão de certidões.
Nota: A informação pedida por escrito deve ser dada por escrito.
5.5. É possível recusar um pedido de informação?
Em regra, a informação de interesse público deve ser disponibilizada. Contudo, o pedido pode ser recusado quando a recusa seja legalmente fundamentada, nomeadamente se:
- A informação se enquadrar numa excepção legal ao direito de acesso (por exemplo, segredo de justiça, sigilo bancário, sigilo profissional ou protecção de vítimas/testemunhas);
- O pedido visar informação que não constitui informação de interesse público, como dados pessoais de terceiros sem base legal;
- A informação não estiver na posse, nem for da competência da instituição contactada. Neste caso, o profissional deve orientar a pessoa para a entidade competente, sempre que possível.
Exemplo (recusa fundamentada):
Se uma pessoa solicitar ao Tribunal o acesso ao conteúdo de um processo-crime em curso protegido por segredo de justiça, o pedido pode ser recusado com base nessa restrição, explicando que a divulgação durante a tramitação pode comprometer a investigação e os direitos das partes. A recusa deve ser fundamentada e comunicada de forma clara, com indicação da base legal aplicável.
Quando um pedido é recusado, a pessoa pode apresentar reclamação, nos termos do procedimento aplicável.
5.6. E se o profissional não souber informar?
Se a informação solicitada for da competência do serviço, mas o profissional não dispuser, naquele momento, de conhecimento suficiente para responder, deve:
- Procurar apoio junto de colegas; e/ou
- Consultar o superior hierárquico ou as orientações internas aplicáveis.
O essencial é garantir que a pessoa não fica sem resposta e que o serviço assegura, de forma diligente, a efectivação do direito à informação e a confiança no atendimento público.
5.7. Um profissional pode pedir dinheiro para dar informação?
Não. É proibido exigir ou solicitar qualquer pagamento para prestar informação de interesse público, salvo nos casos expressamente previstos na lei (por exemplo, pagamento - sempre à respectiva instituição - pela emissão de certidões, quando devida).
- Sempre que exista pagamento legalmente devido, deve ser emitido o respectivo comprovativo.
- O pagamento deve ser efectuado por via institucional (por exemplo, transferência bancária para a conta da instituição ou outros meios oficiais).
- O profissional de justiça nunca pode receber valores para si, ainda que alegue que os entregará posteriormente à instituição.