9.1. Quais os direitos das pessoas ao interagir com as Conservatórias?

As Conservatórias do Registo Civil, de Registo de Entidades Legais e de Registo Predial são serviços públicos de registo e notariado responsáveis por registar oficialmente eventos da vida das pessoas, bem como actos de registo empresarial e de registo predial (imóveis). O trabalho dos Conservadores e Notários é fundamental para garantir a segurança jurídica das pessoas, através do registo de direitos, e a formalização de negócios jurídicos.

As pessoas, ao relacionar-se com as Conservatórias, têm direito, designadamente, a:

  • Obter certidões no prazo legalmente previsto;
  • Apresentar pedidos directamente, sem intermediação indevida;
  • Serem tratadas com respeito, urbanidade e profissionalismo;
  • Consultar o estado e o andamento dos seus pedidos;
  • Requerer isenção ou redução de custos, nos termos legais, mediante prova de insuficiência económica.

9.2. Quem pode pedir redução ou isenção de custos nas Conservatórias?

Os artigos 381.º a 384.º do Código do Registo Civil consagram um regime de redução ou isenção de custos, destinado a garantir o acesso de todas as pessoas ao registo, em especial ao Registo Civil, quando se verifique insuficiência económica nos termos legais.

Para beneficiar da isenção ou da redução de custos, deve ser apresentada prova documental de insuficiência económica, por exemplo, declarações de autoridades locais ou assistência social. O pedido será apreciado pela Conservatória segundo as regras do Código do Registo Civil e normas complementares.

9.2.1. O que pode ser abrangido pela isenção?

Uma vez comprovada a situação económica, a pessoa pode ser dispensada do pagamento de:

  • Emolumentos;
  • Taxas;
  • Imposto do selo, quando aplicável, relativamente a actos de registo, processos e certidões.

9.2.2. Em que situações pode ser pedida a redução de custos?

Gozam da redução de custos as pessoas nas seguintes condições:

  • Trabalhadores por conta de outrem com remuneração inferior ao salário mínimo;
  • Pessoas que não trabalhem por conta de outrem e aufiram apenas rendimentos estritamente indispensáveis à sua subsistência e à do seu agregado familiar;
  • Pessoas que vivam em economia familiar com pais ou outros parentes, desde que aufiram apenas rendimentos estritamente indispensáveis à sua subsistência e à do seu agregado familiar;
  • Menores de 14 anos, abrangidos pelas situações anteriores.

9.2.3. Que prova deve ser apresentada?

Para beneficiar do regime, deve ser apresentada prova documental da situação económica, designadamente:

  • Declarações emitidas por autoridades locais (por exemplo, do bairro ou municipais);
  • Outros documentos idóneos previstos ou aceites nos termos da lei (por exemplo, documentos de apoio social ou de saúde, quando relevantes para a condição invocada).

9.3. Em que situações um pedido de registo pode ser recusado?

Um pedido de registo pode ser recusado, designadamente, quando:

  • A pessoa não apresente os documentos, elementos ou informações necessárias à prática do acto;
  • Existam indícios fundamentados de má-fé, fraude ou uso abusivo do procedimento.

Mesmo em caso de recusa, a pessoa tem direito a ser informada dos motivos da recusa e pode apresentar reclamação ou recurso.

9.4. É possível apresentar reclamação/recurso de uma decisão de uma Conservatória?

Sim. Caso não concorde com uma decisão da Conservatória (por exemplo, uma recusa de registo), a pessoa pode apresentar reclamação junto da própria Conservatória, nos termos legalmente previstos (artigos 363.º a 370.º do Código do Registo Civil).

  • O pedido deve ser apresentado no prazo de 15 dias subsequentes à entrega do documento com a exposição dos motivos da recusa e acompanhado dos documentos relevantes;
  • A Conservatória pode rever a decisão ou mantê-la, fundamentando o entendimento adoptado;
  • A reclamação é dirigida à Direcção Nacional dos Registos e Notariado;

O funcionário responsável pela decisão deve apresentar uma exposição escrita com os fundamentos da recusa. Após a decisão da Direcção Nacional dos Registos e Notariado, pode ainda existir a possibilidade de recurso administrativo ou judicial. O recurso é dirigido ao Tribunal Judicial de Província.